MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 25 do 4.328




Leis Ordinárias - 4.328 - Instituo o nôvo Código de Vencimentos dos Militares.




Artigo 25



Art. 25. É assegurado ao militar que tenha feito jus à Gratificação de Função Militar de Categoria C o pagamento definitivo dessa gratificação, por cotas correspondentes aos anos de efetivo desempenho da atividade especial considerada, na forma do disposto nos parágrafos seguintes:

    § 1º O direito à percepção de cada cota é adquirido ao fim de um ano de atividade no setor especial considerado, desde que o militar cumpra os requisitos mínimos fixados no Plano de Provas respectivo.

    § 2º O valor de cada cota é igual a 1/10 (um décimo) da gratificação integral correspondente ao sôldo do pôsto ou graduação do militar ao terminar o último período em que tenha executado o Plano de Provas.

    § 3º O valor das cotas sofrerá os reajustamentos decorrentes das mudanças da Tabela de Sôldo.

    § 4º Para fins dêste artigo, o número de cotas abonadas a um mesmo militar não poderá exceder de 10 (dez).

    § 5º O disposto neste artigo não se aplica ao militar que faça jus ao pagamento desta Gratificação em seu valor integral, na forma dos artigos 20 e 21.

Art. 25. É assegurado ao militar que tenha feito jus à gratificação de Função Militar de Categoria C o pagamento definitivo dessa gratificação, por cotas correspondentes aos anos de efetivo desempenho da atividade especial considerada, na forma do disposto nos parágrafos seguintes:        (Redação dada pelo Decreto-lei nº 81, de 1966)

§ 1º O direito à percepção de cada cota é adquirido ao fim de 1 (um) ano de atividade no setor especial considerado, desde que o militar cumpra os requisitos mínimos fixados no Plano de Provas respectivo.         (Redação dada pelo Decreto-lei nº 81, de 1966)

§ 2º O valor de cada cota da Gratificação de Função Militar de Categoria C é igual a 1/10 (um décimo) da gratificação integral correspondente ao soldo do pôsto ou graduação do militar ao terminar o último período em que tenha executado o Plano de Provas, salvo quanto aos serviços especais discriminados como salto, para os quais o valor de cada cota é de 1/5 (um quinto), nas mesmas condições.        (Redação dada pelo Decreto-lei nº 81, de 1966)

§ 3º O valor das cotas sofrerá os reajustamentos decorrentes das mudanças de Tabela de Sôldo.        (Redação dada pelo Decreto-lei nº 81, de 1966)

§ 4º Para fins dêste artigo, o número de cotas abonadas a um mesmo militar não poderá exceder de 5 (cinco), para os enquadrados na letra b do artigo 20 e de 10 (dez) para os demais.        (Redação dada pelo Decreto-lei nº 81, de 1966)

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica ao militar que faça jus ao pagamento desta Gratificação em seu valor integral, na forma dos artigos 20 e 21.        (Redação dada pelo Decreto-lei nº 81, de 1966)

    
Conteudo atualizado em 17/09/2021