Artigo 25
§ 1º O direito à percepção de cada cota é adquirido ao fim de um ano de atividade no setor especial considerado, desde que o militar cumpra os requisitos mínimos fixados no Plano de Provas respectivo.
§ 2º O valor de cada cota é igual a 1/10 (um décimo) da gratificação integral correspondente ao sôldo do pôsto ou graduação do militar ao terminar o último período em que tenha executado o Plano de Provas.
§ 3º O valor das cotas sofrerá os reajustamentos decorrentes das mudanças da Tabela de Sôldo.
§ 4º Para fins dêste artigo, o número de cotas abonadas a um mesmo militar não poderá exceder de 10 (dez).
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica ao militar que faça jus ao pagamento desta Gratificação em seu valor integral, na forma dos artigos 20 e 21.
Art. 25. É assegurado ao militar que tenha feito jus à gratificação de Função Militar de Categoria C o pagamento definitivo dessa gratificação, por cotas correspondentes aos anos de efetivo desempenho da atividade especial considerada, na forma do disposto nos parágrafos seguintes: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 81, de 1966)
§ 1º O direito à percepção de cada cota é adquirido ao fim de 1 (um) ano de atividade no setor especial considerado, desde que o militar cumpra os requisitos mínimos fixados no Plano de Provas respectivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 81, de 1966)
§ 2º O valor de cada cota da Gratificação de Função Militar de Categoria C é igual a 1/10 (um décimo) da gratificação integral correspondente ao soldo do pôsto ou graduação do militar ao terminar o último período em que tenha executado o Plano de Provas, salvo quanto aos serviços especais discriminados como salto, para os quais o valor de cada cota é de 1/5 (um quinto), nas mesmas condições. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 81, de 1966)
§ 3º O valor das cotas sofrerá os reajustamentos decorrentes das mudanças de Tabela de Sôldo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 81, de 1966)
§ 4º Para fins dêste artigo, o número de cotas abonadas a um mesmo militar não poderá exceder de 5 (cinco), para os enquadrados na letra b do artigo 20 e de 10 (dez) para os demais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 81, de 1966)
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica ao militar que faça jus ao pagamento desta Gratificação em seu valor integral, na forma dos artigos 20 e 21. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 81, de 1966)







