Artigo 39
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Art. 39. Compete ao Comandante da Organização Militar providenciar o pagamento das diárias a que fizer jus o militar e, sempre que fôr julgado necessário, se para isso houver meios, deverá concedê-las adiantadamente para posterior ajuste de contas por ocasião do primeiro pagamento de vencimentos que se verificar após o regresso à Organização Militar, condicionando-se o adiantamento à reserva dos recursos orçamentários próprios nos órgãos competentes.








