Artigo 4
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Art. 4º - Sôldo é a parte básica do vencimento correspondente ao pôsto ou graduação do militar da ativa e a êste atribuído de acôrdo com a Tabela de Sôldo em vigor.
Parágrafo único. O Sôldo do militar é irredutível, não está sujeito a penhora, seqüestro ou arresto, senão nos casos e pela forma regulada neste Código.







