Artigo 47
×Conteúdo atualizado em 17/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 47. O valor da ajuda de custo devida ao militar será de:
a) um mês de sôldo do pôsto ou graduação - quando viajar sem a sua família;
b) dois meses de sôldo do pôsto ou graduação - quando viajar acompanhado da família ou quando não possa se fazer acompanhar da família e tenha que providenciar a mudança do domicílio civil desta.
Parágrafo único. O militar movimentado para uma Localidade Especial definida na conformidade do artigo 32 terá direito, na ida, e mais 50% (cinqüenta por cento) do sôldo do seu pôsto ou graduação, além da ajuda de custo normal que lhe fôr devida.








