Artigo 69
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Art. 69. O militar terá hospitalização e tratamento custeado pelo Estado quando acidentado em serviço ou acometido de doença adquirida em serviço ou dêle decorrente.
§ 1º O militar da ativa não enquadrado neste artigo terá tratamento por conta do Estado ressalvadas as indenizações mencionadas no art. 70.
§ 2º A hospitalização para o militar da ativa será gratuita até 60 (sessenta) dias.
§ 3º O militar da reserva remunerada e o reformado terão tratamento por conta do Estado, ressalvada as indenizações mencionadas no art. 70.








