Artigo 85
×Conteúdo atualizado em 17/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 85. Nos ranchos de Oficial, guarda-marinha, aspirante a oficial, aspirante a guarda-marinha, cadete, subtenente, suboficial e sargento, o quantitativo de rancho será substituído pelo refôrço de rancho, subordinado às mesmas regras daquele e equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor dos gêneros de paiol ou de subsistência referidos na alínea "a", do artigo 84.
Parágrafo único. Nos navios de guerra, quando em viagem, e nas fôrças militares, quando de prontidão ou em deslocamento em serviço ou exercício fora da sede, o quantitativo de rancho e o refôrço de rancho serão acrescidos de 50% (cinqüenta por cento) dos seus valores respectivos.








