MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 95 do 4.328




Leis Ordinárias - 4.328 - Instituo o nôvo Código de Vencimentos dos Militares.




Artigo 95



Art. 95. O militar casado tem direito a um "auxílio para moradia" no valor mensal de 10% (dez por cento) do seu sôldo.
        § 1º O auxílio previsto neste artigo será pago ao militar até completar cada período de 5 (cinco) anos na mesma localidade.
        § 2º Êsse prazo será contado a partir da vigência dêste Código e para praças, poderá ser prorrogado até 3 (três) anos.

        Art. 95. O militar com encargos de família tem direito a um "auxilio para moradia" no valor mensal de 10% (dez por cento) do seu sôldo.         (Redação dada pela Lei nº 5.003, de 1966)

        § 1º Entende-se como "encargos de família" do Militar, para os fins previstos neste artigo, os seus dependentes, na forma do disposto no artigo 57 dêste Código.        (Redação dada pela Lei nº 5.003, de 1966)

        § 2º Suspende-se, temporàriamente, o direito do militar ao "auxilio para moradia", enquanto se encontrar em uma das situações previstas no art. 7º.        (Redação dada pela Lei nº 5.003, de 1966)

        § 3º O auxilio previsto neste artigo será pago ao militar até completar cada período de 5 (cinco) anos na mesma localidade.       (Incluído pela Lei nº 5.003, de 1966)

        § 4º Êsse prazo será contado a partir da vigência dêste Código e para praças poderá ser prorrogado até 3 (três) anos.        (Incluído pela Lei nº 5.003, de 1966)

        Art. 95. O militar faz jus a um "auxílio para moradia", de valor mensal correspondente a:         (Redação dada pelo Decreto Lei nº 81, de 1966)

        a) 25% (vinte e cinco por cento) de seu sôldo, quando tem "encargos de família";        (Incluído pelo Decreto Lei nº 81, de 1966)

        b) 8% (oito por cento) de seu sôldo, quando, sendo oficial, subtenente (suboficial) ou sargento, não tem "encargos de família".         (Incluído pelo Decreto Lei nº 81, de 1966)

        § 1º "Encargos de família", para os fins previstos neste artigo, são os dependentes do militar, na forma do disposto no artigo 57 dêste Código.       (Redação dada pelo Decreto Lei nº 81, de 1966)

         § 2º Suspende-se, temporàriamente, o direito do militar ao "auxílio para moradia", enquanto se encontrar em uma das situações previstas no artigo 7º.        (Redação dada pelo Decreto Lei nº 81, de 1966)

   
Conteudo atualizado em 17/09/2021