Artigo 97
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Art. 97. Quando o militar ocupar imóvel de outra Entidade o quantitativo sacado na forma do artigo anterior terá o seguinte destino:
a) o correspondente ao aluguel, recolhido à Entidade responsável pelo imóvel;
b) o saldo se houver, empregado conforme estabelecido na letra b do artigo anterior.
Art. 97. Quando o militar ocupar imóvel de outra Entidade o quantitativo sacado na forma do artigo anterior terá o seguinte destino: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 81, de 1966)
a) o correspondente ao aluguel, recolhido à Entidade responsável pelo imóvel; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 81, de 1966)
b) o saldo, se houver, empregado na forma estabelecida pelo artigo anterior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 81, de 1966)








