MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 97 do 4.328




Leis Ordinárias - 4.328 - Instituo o nôvo Código de Vencimentos dos Militares.




Artigo 97



Art. 97. Quando o militar ocupar imóvel de outra Entidade o quantitativo sacado na forma do artigo anterior terá o seguinte destino:

    a) o correspondente ao aluguel, recolhido à Entidade responsável pelo imóvel;

    b) o saldo se houver, empregado conforme estabelecido na letra b do artigo anterior.

Art. 97. Quando o militar ocupar imóvel de outra Entidade o quantitativo sacado na forma do artigo anterior terá o seguinte destino:          (Redação dada pelo Decreto-lei nº 81, de 1966)

a) o correspondente ao aluguel, recolhido à Entidade responsável pelo imóvel;         (Redação dada pelo Decreto-lei nº 81, de 1966)

b) o saldo, se houver, empregado na forma estabelecida pelo artigo anterior.          (Redação dada pelo Decreto-lei nº 81, de 1966)

    
Conteudo atualizado em 17/09/2021