Artigo 12
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Art. 12. A renda dos Conselhos Regionais será constituída de:
a) taxa de inscrição;
b) dois têrços da taxa de expedição de carteiras profissionais;
c) dois têrços da anuidade paga pelos membros inscritos no Conselho;
d) dois têrços das multas aplicadas;
e) doações e legados;
f) subvenções oficiais;
g) bens e valores adquiridos.








