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Art. 18 do 4.324




Leis Ordinárias - 4.324 - Institui o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia, e dá outras providências.




Artigo 18



Art. 18. As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais aos cirurgiões-dentistas inscritos são as seguintes:

    a) advertência confidencial, em aviso reservado;

    b) censura confidencial, em aviso reservado;

    c) censura pública, em publicação oficial;

    d) suspensão do exercício profissional até 30 dias;

    e) cassação do exercício profissional, "ad referendum" do Conselho Federal.

    § 1º Salvo os casos de gravidade manifesta que exijam aplicação imediata da penalidade mais grave, a imposição das penas obedecerá à gradação dêste artigo.

    § 2º Em matéria disciplinar, o Conselho Regional deliberará, de ofício ou em conseqüência de representação de autoridade, de qualquer membro, ou de pessoa estranha ao Conselho, interessada no caso.

    § 3º A deliberação do Conselho precederá sempre audiência do acusado, sendo-lhe dado defensor no caso de não ser encontrado, ou fôr revel.

    § 4º Da imposição de qualquer penalidade, caberá recurso, no prazo de 30 dias, contados da ciência para o Conselho Federal, sem efeito suspensivo, salvo nos casos das alíneas d e e, em que o efeito será suspensivo.

    § 5º Além do recurso previsto no parágrafo anterior, não caberá qualquer outro de natureza administrativa, salvo aos interessados a via judiciária para as ações que forem devidas.

    § 6º As denúncias contra membros dos Conselhos Regionais só serão recebidas quando devidamente assinadas e acompanhadas de indicação de elementos comprobatórios do alegado.

    
Conteudo atualizado em 30/05/2021