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Art. 4º do 4.324




Leis Ordinárias - 4.324 - Institui o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º São atribuições do Conselho Federal:

    a) organizar o seu regimento interno;

    b) aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;

    c) eleger o presidente e o secretário-geral do Conselho;

    d) votar e alterar o Código de Deontologia Odontológica, ouvidos os Conselhos Regionais;

    e) promover quaisquer diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos Conselhos de Odontologia, nos Estados ou Territórios e Distrito Federal, e adotar, quando necessário, providências convenientes a bem da sua eficiência e regularidade, inclusive a designação de diretoria provisória;

    f) propor ao Govêrno Federal a emenda ou alteração do Regulamento desta Lei;

    g) expedir as instruções necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

    h) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e dirimi-las;

    i) em grau de recursos por provocação dos Conselhos Regionais ou de qualquer interessado, deliberar sôbre admissão de membros aos Conselhos Regionais e sôbre penalidades impostas aos mesmos pelos referidos Conselhos;

    j) proclamar os resultados das eleições, para os membros dos Conselhos Regionais e do Conselho Federal a terem exercício no triênio subseqüente;

    l) aplicar aos membros dos Conselhos Regionais, e aos próprios, as penalidades que couberem pelas faltas praticadas no exercício de seu mandato;

    m) aprovar o orçamento anual próprio e dos Conselhos Regionais;

    n) aprovar, anualmente, as contas próprias e as dos Conselhos Regionais;

    
Conteudo atualizado em 30/05/2021