Artigo 6
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Art. 6º. O Comandante ou agente autorizado de embarcação ou aeronave que entrar ou sair do território nacional, apresentará às autoridades de visita uma via das listas de passageiros e de tripulantes, observados os modelos estabelecidos em regulamento.
§ 1º. Será fornecidos uma via das listas de passageiros que desembarcarem às autoridades de saúde, Polícia e Alfândega; e em se tratando de aeronave, mais uma via às da Aeronáutica.
§ 2º. Quando houver estrangeiro sob o regime de imigração dirigida, a autoridade de Polícia providenciará mais uma via da lista dêsses passageiros, a qual será entregue ao funcionário do órgão competente encarregado do recebimento e encaminhamento dos mesmos.








