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Art. 15 do 4.320




Leis Ordinárias - 4.320, de 17.3.64 Lei de Orçamento - Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.




Artigo 15



Art. 15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos.          (Veto rejeitado no DOU, de  5.5.1964)

§ 1º Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração pública para consecução dos seus fins.          (Veto rejeitado no DOU, de  5.5.1964)

§ 2º Para efeito de classificação da despesa, considera-se material permanente o de duração superior a dois anos.

Seção I

Das Despesas Correntes

Subseção única

Das Transferências Correntes

I) Das Subvenções Sociais


Conteudo atualizado em 27/10/2023