Artigo 25
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Art. 25. Os programas constantes do Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital sempre que possível serão correlacionados a metas objetivas em têrmos de realização de obras e de prestação de serviços.
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Parágrafo único. Consideram-se metas os resultados que se pretendem obter com a realização de cada programa.
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