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Art. 3º do 4.320




Leis Ordinárias - 4.320, de 17.3.64 Lei de Orçamento - Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.




Artigo 3



Art. 3º A Lei de Orçamento compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.

Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros.           (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)


Conteudo atualizado em 27/10/2023