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Art. 2º do 4.290




Leis Ordinárias - 4.290 - Modifica dispositivos do Código do Processo Civil.




Artigo 2



Art. 238 do Código do Processo Civil fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 238 - ........................................................................................

.......................................................................................................

Parágrafo único. A notificação das testemunhas arroladas pelas partes sòmente será admitida, quando requerida no mínimo, com 5 (cinco) dias de antecedência da data da audiência”.

Art. 2º O Art. 839 (caput) do Código do Processo Civil passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os § § 1º e 2º:

“Art. 839. Das sentenças de primeira instância proferidas em ações de valor igual ou inferior a duas vezes o salário mínimo vigente nas capitais respectivas dos Territórios e Estados, só se admitirão embargos de nulidade ou infringentes do julgado e embargos de declaração”.


Conteudo atualizado em 08/05/2022