Artigo 11
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Art. 11. O funcionário do Quadro Suplementar poderá, a qualquer tempo, requerer sua transferência para Brasília e conseqüente volta ao Quadro do Supremo Tribunal Federal, mas somente poderá ser promovido decorridos dois anos de efetivo exercício nesta Capital. (Revoga do pela Lei nº 5.985, de 1973)
§ 1º Verificada a hipótese prevista neste artigo, o funcionário não terá direito a reclamar o pagamento de quaisquer vantagens que tenha deixado de perceber por motivo de pertencer ao Quadro Suplementar, nem pedir revisão de tempo de serviço para efeito de promoção. (Revoga do pela Lei nº 5.985, de 1973)
§ 2º O funcionário que voltar para o Quadro do Supremo Tribunal Federal passará a ter exercício obrigatório em Brasília, não podendo ser novamente incluído no Quadro Suplementar ou colocado, sob qualquer pretexto à disposição de órgão sediado fora do Distrito Federal. (Revoga do pela Lei nº 5.985, de 1973)








