Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 27/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º É facultado às emprêsas concessionárias de serviços telefônicos, organizadas com capitais exclusivamente nacionais, assim como às pessoas jurídicas de direito público que prestem diretamente tais serviços, o pagamento em 60 (sessenta) prestações mensais, do valor em cruzeiros correspondente aos débitos relativos a importações de equipamentos telefônicos financiadas e registradas na Superintendência da Moeda e do Crédito.








