Artigo 3
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Art. 3º O corpo do art. 2º do Decreto-lei nº 3.077, de 26 de fevereiro de 1941, passa a ter a seguinte redação:
“Serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A., ou a Banco de que os Estados-membros da União possuem mais da metade do capital social integralizado, todos os depósitos em dinheiro para garantir a execução ou o pagamento de serviços de utilidade pública, recebidos dos consumidores ou assinantes pelas emprêsas concessionárias”.








