Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 22/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º Aos pensionistas civis pagos pelo Tesouro Nacional é concedido um aumento de setenta por cento (70%) calculado sôbre as respectivas pensões, sendo o pagamento feito independentemente de prévia apostila nos títulos.
§ 1º As pensões concedidas pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado serão reajustadas automaticamente na base de setenta por cento (70%), na forma do Decreto nº 51.060, de 26 de julho de 1961.
§ 2º Os benefícios dêste artigo serão extensivos aos pensionistas dos servidores autárquicos.







