Art.
6º A primeira promoção, depois da presente lei, para cada uma das classes que compõem as carreiras, obedecerá ao critério de antiguidade, observado, porém, quando fôr o caso, o disposto no art. 3º da Lei nº 4.054, de 2 de abril de 1962.
Conteudo atualizado em 19/12/2021