Artigo 5
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Art. 5º Dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a Universidade de Minas Gerais providenciará no sentido de que, para adaptação à situação resultante desta lei, seja alterado o respectivo Estatuto, e, bem assim, expedidos Regimentos para as novas Faculdades, as quais se regerão provisòriamente, pelo Regimento do estabelecimento ora desdobrado.








