Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 08/04/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. As aeronaves adquiridas total ou parcialmente, com a contribuição financeira ou cujo contrato esteja enquadrado nos favores de reequipamento, ficarão sujeitos à hipoteca legal inscrita "ex offício" em favor da União e só poderão ser alienadas, arrendadas, cedidas ou transferidas, mediante autorização prévia do Ministério da Aeronáutica.







