Artigo 20
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Art. 20. Às emprêsas de taxis aéreos, devidamente registradas será concedida, anualmente, uma subvenção global, rateada entre elas consoante critério estabelecido pelo Ministério da Aeronáutica.
§ 1º Para o ano de 1963, o montante dessa subvenção é fixado em Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros).
§ 2º Nos três exercícios subsequentes a proposta orçamentária do Ministério da Aeronáutica consignará a dotação julgada necessária para os fins previstos neste artigo.
§ 3º As emprêsas beneficiadas deverão fazer prova de quitação com a Previdência Social, antes do recebimento da subvenção.
CAPÍTULO VI
Das disposições gerais e transitórias








