Artigo 26
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Art. 26. As emprêsas beneficiadas pelos favores desta lei se obrigarão a atender, com 50% (cinquenta por cento) de desconto, uma vez em cada sessão legislativa, às requisições de uma passagem de ida e volta ao Estado que representa o Congressista, feita pelo secretário da Casa a que pertence, para cada dependente seu, sem prejuízo dos atuais descontos já em vigor. (Revogado pelo Decreto-lei nº 29, de 1966)








