Artigo 3
§ 1º. As moedas de que trata êste artigo terão as seguintes características:
| VALOR | ANVERSO | REVERSO |
| Cr$ |
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| 0,10 | Armas da República; junto ao litel de proteção, República dos Estados Unidos do Brasil | Algarismos arábicos, em linhas sobrepostas, indicando o valor da moeda e, logo abaixo, por extenso, a palavra centavos separada por um traço horizontal do ano da emissão. |
| 0,20 | Armas da República; junto ao litel de proteção, República dos Estados Unidos do Brasil | Algarismos arábicos, em linhas sobrepostas, indicando o valor da moeda e, logo abaixo, por extenso, a palavra centavos separada por um traço horizontal do ano da emissão. |
| 0,50 | Armas da República; junto ao litel de proteção, República dos Estados Unidos do Brasil | Algarismos arábicos, em linhas sobrepostas, indicando o valor da moeda e, logo abaixo, por extenso, a palavra centavos separada por um traço horizontal do ano da emissão. |
| 1,00 | Armas da República; na orla, República dos Estados Unidos do Brasil | Algarismos arábicos, em linhas sobrepostas, indicando o valor da moeda e, logo abaixo, por extenso a palavra cruzeiro, usando-se plural para os 2 cruzeiros e separando-se por um traço horizontal o ano da emissão. |
| 2,00 | Armas da República; na orla, República dos Estados Unidos do Brasil | Algarismos arábicos, em linhas sobrepostas, indicando o valor da moeda e, logo abaixo, por extenso, a palavra cruzeiro, usando-se plural para os 2 cruzeiros e separando-se por um traço horizontal o ano da emissão. |
| 5,00 | Armas da República; na orla, República dos Estados Unidos do Brasil | Algarismos arábicos, em linhas sobrepostas, indicando o valor da moeda e, logo abaixo, por extenso, a palavra cruzeiro, usando-se plural para os 2 cruzeiros e separando-se por um traço horizontal o ano da emissão. |
§ 2º. Poderá a Repartição competente do Ministério da Fazenda, desde que não haja aumento do meio circulante, manter o estoque de moeda metálica que se fizer necessário, o qual terá a seguinte aplicação:
a) atendimento de trocos de moeda;
b) substituição de moedas deformadas ou de antigo cunho;
c) substituição de cédulas de papel-moeda, as quais serão, na forma da legislação em vigor, retiradas da circulação e incineradas pela Caixa de Amortização.








