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Art. 3º do 4.190




Leis Ordinárias - 4.190 - Dispõe sôbre o meio circulante e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º. As moedas metálicas terão o pêso, diâmetro, composição da liga e tolerância que forem determinados pelo Ministério da Fazenda.

§ 1º. As moedas de que trata êste artigo terão as seguintes características:

VALOR

ANVERSO

REVERSO

Cr$

 

 

0,10

Armas da República; junto ao litel de proteção, República dos Estados Unidos do Brasil

 Algarismos arábicos, em linhas sobrepostas, indicando o valor da moeda e, logo abaixo, por extenso, a palavra centavos separada por um traço horizontal do ano da emissão.

0,20

Armas da República; junto ao litel de proteção, República dos Estados Unidos do Brasil

 Algarismos arábicos, em linhas sobrepostas, indicando o valor da moeda e, logo abaixo, por extenso, a palavra centavos separada por um traço horizontal do ano da emissão.

0,50

Armas da República; junto ao litel de proteção, República dos Estados Unidos do Brasil

 Algarismos arábicos, em linhas sobrepostas, indicando o valor da moeda e, logo abaixo, por extenso, a palavra centavos separada por um traço horizontal do ano da emissão.

1,00

Armas da República; na orla, República dos Estados Unidos do Brasil

 Algarismos arábicos, em linhas sobrepostas, indicando o valor da moeda e, logo abaixo, por extenso a palavra cruzeiro, usando-se plural para os 2 cruzeiros e separando-se por um traço horizontal o ano da emissão.

2,00

Armas da República; na orla, República dos Estados Unidos do Brasil

 Algarismos arábicos, em linhas sobrepostas, indicando o valor da moeda e, logo abaixo, por extenso, a palavra cruzeiro, usando-se plural para os 2 cruzeiros e separando-se por um traço horizontal o ano da emissão.

5,00

Armas da República; na orla, República dos Estados Unidos do Brasil

 Algarismos arábicos, em linhas sobrepostas, indicando o valor da moeda e, logo abaixo, por extenso, a palavra cruzeiro, usando-se plural para os 2 cruzeiros e separando-se por um traço horizontal o ano da emissão.

§ 2º. Poderá a Repartição competente do Ministério da Fazenda, desde que não haja aumento do meio circulante, manter o estoque de moeda metálica que se fizer necessário, o qual terá a seguinte aplicação:

a) atendimento de trocos de moeda;

b) substituição de moedas deformadas ou de antigo cunho;

c) substituição de cédulas de papel-moeda, as quais serão, na forma da legislação em vigor, retiradas da circulação e incineradas pela Caixa de Amortização.


Conteudo atualizado em 29/08/2021