Artigo 5
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Art. 5º. Em caso de dificuldade comprovada, por parte da Casa da Moeda, de fabricação das moedas metálicas, poderá a Junta Administrativa da Caixa de Amortização, em caráter excepcional, autorizar o lançamento de cédulas de papel-moeda dos valores de 1, 2 e 5 cruzeiros.
§ 1º. As cédulas a que se refere êste artigo observarão as seguintes características:
| VALOR | ANVERSO | REVERSO |
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| Efígie de |
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| Cr$ |
|
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| 1,00 | Marquês de Tamandaré | Fotografia da Escola Naval. |
| 2,00 | Duque de Caxias | Fotografia da Academia Militar de Agulhas Negras. |
| 5,00 | Barão do Rio Branco | Quadro de Antônio Parreiras - A Conquista do Amazonas. |
§ 2º. Logo que cessem os motivos determinantes dessa autorização excepcional, tais valores voltarão a integrar-se, exclusivamente, no conjunto do sistema metálico.








