Artigo 7
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Art. 7º A partir da data desta lei nenhuma cédula de papel-moeda poderá ser fabricada ou adquirida pelo Govêrno, em desacôrdo com as condições ora estabelecidas, ressalvadas as encomendas já contratadas.
Parágrafo único. Os novos modêlos serão lançados na circulação à medida que se esgotarem os estoques existentes de cada valor.








