Artigo 2
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Art. 2º O crédito, de que trata a presente lei, será distribuído pelo Tesouro Nacional ao Ministério da Educação e Cultura, onde será pôsto a disposição da Federação Universitária Paulista de Esportes, beneficiada pela Lei nº 3.461, de 9 de novembro de 1958, ficando, automàticamente, registrado pelo Tribunal de Contas.








