Artigo 1
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Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 826.200,00 (oitocentos e vinte e seis mil e duzentos cruzeiros), para atender, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1960, ao pagamento de gratificações pela participação em órgão de deliberação coletiva, à razão de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) por sessão, para cada membro, e gratificação pró-labore, da Comissão de Repartições de Guerra.
Parágrafo único. O crédito especial de que trata o presente artigo será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.








