Artigo 2
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Art. 2º O locador, nas locações de Imóveis residenciais, poderá cobrar, do locatário, além das taxas dos serviços municipais as contribuições referentes ao fornecimento de luz, água e saneamento, a majoração dos tributos havida posteriormente a 31 de dezembro de 1942, bem como as cotas imputadas ao condomínio, nas despesas de condomínio, desde que exibidos os respectivos comprovantes.








