Artigo 11
Parágrafo único. Não dispondo o Estado de sociedade de economia mista, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica determinará ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico a transferência da quota à conta da Eletrobrás, que em contrapartida, emitirá ações em favor do Município.
Art. 11. A quota do município que não tiver o seu pagamento reclamado até o fim do exercício seguinte, com a satisfação das exigências legais (art. 6º, § 2º), terá o seu valor creditado ao Estado que disponha de sociedade de economia mista e esta indenizará o município com ações preferenciais correspondentes ao valor recebido. (Redação dada pela Lei nº 5.875, de 11.5.1973) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 1976) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 1976)
§ 1º Não dispondo o Estado de Sociedade de Economia Mista, o Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica determinará ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico a transferência da quota à conta da ELETROBRÁS que, em contrapartida, emitirá ações preferenciais em favor do município. (Incluído pela Lei nº 5.875, de 11.5.1973) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 1976)
§ 2º A entrega pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico da quota a que se refere o caput deste artigo poderá ser realizada, mediante prévia autorização do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, até o final do terceiro trimestre do ano civil. (Incluído pela Lei nº 5.875, de 11.5.1973)







