Artigo 22
×Conteúdo atualizado em 06/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 22. Até 5% (cinco por cento) do Fundo Federal de Eletrificação poderão ser aplicados, a critério da Eletrobrás, na redução das tarifas dos sistemas com capacidade superior a 5.000 KW (cinco mil quilowatts) e que excedam o nível da tarifa fiscal de modo a atingir progressivamente a uniformização das tarifas em todo o território nacional. (Revogado pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965)
Parágrafo único. Estão excluídos dos benefícios dêste artigo os sistemas elétricos, seja de emprêsas, de Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, que não provarem a utilização idônea dos recursos públicos recebidos ou arrecadados para aplicação em serviços de energia elétrica. (Revogado pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965)
Parágrafo único. Estão excluídos dos benefícios dêste artigo os sistemas elétricos, seja de emprêsas, de Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, que não provarem a utilização idônea dos recursos públicos recebidos ou arrecadados para aplicação em serviços de energia elétrica.







