Artigo 6
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Art. 6º Ao fim de cada trimestre civil, o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico distribuirá à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Territórios, de acôrdo com os coeficientes estabelecidos pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, o montante do impôsto efetivamente creditado pelo Banco do Brasil na sua conta durante o trimestre civil vencido. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 1976)
§ 1º A distribuição será feita mediante crédito nas contas correntes: (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 1976)
a) do Fundo Federal de Eletrificação: a cota que couber à União; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 1976)
b) especiais, movimentáveis mediante cheque que o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico abrirá para cada Estado, Território e para o Distrito Federal: as cotas dos Estados, Territórios e Distrito Fedral. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 1976)
§ 2º Ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica caberá a determinação da entrega das quotas anuais dos municípios pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, após a prova por êstes da aplicação idônea da quota anterior e recolhimento de impôsto único. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 1976)
§ 3º Os coeficientes de distribuição pelos Estados, Territórios, Distrito Federal e municípios serão determinados anualmente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica que os comunicará no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 1976)
§ 1º A distribuição será feita mediante crédito nas contas correntes:
a) do Fundo Federal de Eletrificação: a cota que couber à União;
b) especiais, movimentáveis mediante cheque que o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico abrirá para cada Estado, Território e para o Distrito Federal: as cotas dos Estados, Territórios e Distrito Fedral.
§ 2º Ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica caberá a determinação da entrega das quotas anuais dos municípios pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, após a prova por êstes da aplicação idônea da quota anterior e recolhimento de impôsto único.
§ 3º Os coeficientes de distribuição pelos Estados, Territórios, Distrito Federal e municípios serão determinados anualmente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica que os comunicará no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico.







