MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 6º do 4.156




Leis Ordinárias - 4.156 - Altera a legislação sôbre o Fundo Federal de Eletrificação e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º Ao fim de cada trimestre civil, o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico distribuirá à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Territórios, de acôrdo com os coeficientes estabelecidos pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, o montante do impôsto efetivamente creditado pelo Banco do Brasil na sua conta durante o trimestre civil vencido.        (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 1976)
        § 1º A distribuição será feita mediante crédito nas contas correntes:
      (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 1976)
        a) do Fundo Federal de Eletrificação: a cota que couber à União;
        (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 1976)
        b) especiais, movimentáveis mediante cheque que o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico abrirá para cada Estado, Território e para o Distrito Federal: as cotas dos Estados, Territórios e Distrito Fedral.
    (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 1976)
        § 2º Ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica caberá a determinação da entrega das quotas anuais dos municípios pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, após a prova por êstes da aplicação idônea da quota anterior e recolhimento de impôsto único.
        (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 1976)
        § 3º Os coeficientes de distribuição pelos Estados, Territórios, Distrito Federal e municípios serão determinados anualmente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica que os comunicará no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico.
       (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 1976)


Conteudo atualizado em 06/07/2021