Artigo 9
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Art. 9º O Estado, que dispuser de sociedade de economia mista geradora ou distribuidora de energia elétrica, receberá a quota destinada a município devidamente suprido de energia elétrica pela referida sociedade, devendo esta indenizar o município com ações correspondentes ao valor da quota. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 1976)








