Artigo 10
§ 1º Para o cálculo do impôsto complementar de que trata êste artigo será considerado o valor do salário-mínimo fiscal.
§ 2º Os abatimentos relativos aos encargos de família são mantidos na metade da importância do mínimo de isenção para o outro cônjuge 3/4 partes do limite do outro cônjuge para cada dependente.
§ 3º Os empregados em geral, os servidores civis e militares da União, inclusive os servidores de autarquias, e os serventuários da justiça federal, poderão optar pelo recolhimento mensal do impôsto descontado na fonte, a título de antecipação, à razão das taxas de 2% (dois por cento) a 10% (dez por cento) aplicadas sôbre o rendimento bruto.
§ 4º A opção de que trata o parágrafo anterior será feita, por escrito, perante a fonte pagadora dos rendimentos, que deverá descontar e recolher o impôsto, mantida a obrigatoriedade de apresentação anual da declaração de rendimentos do contribuinte.
§ 5º No cálculo do imposto devido pela pessoa física, de acôrdo com sua declaração anual, será abatida do total apurado a importância que houver sido descontada na fonte, na forma dêste artigo.








