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Art. 12 do 4.154




Leis Ordinárias - 4.154 - Dispõe sôbre a legislação de rendas e proventos de qualquer natureza




Artigo 12



Art. 12. Estão sujeitos a retenção do impôsto na fonte, a razão de 10% (dez por cento) os lucros dividendos, bonificações, rendimentos de partes beneficiárias, o valor de ações novas e outros interêsses atribuídos aos titulares de ações nominativas ou quotas de capital, pagos a pessoas físicas por pessoas-jurídicas, quando superiores a 3 (três) vêzes o salário-mínimo fiscal.                           (Vide Decreto-Lei nº 1.672,1979)

§ 1º Não se incluem entre os rendimentos referidos neste artigo as ações ou quotas de capital que resultarem de aumentos de capital realizados nos têrmos dos artigos 57 e 83 da Lei número 3.470, de 28 de novembro de 1958.

§ 2º O impôsto recolhido na fonte, nos têrmos dêste artigo, será deduzido do que houver de ser pago pela pessoa beneficiária do rendimento, de acôrdo com a declaração anual, cabendo a devolução do excesso, caso a importância recolhida na fonte seja superior ao impôsto devido de acôrdo com a declaração.


Conteudo atualizado em 07/07/2021