Artigo 18
§ 1º Não se compreendem nas disposições dêste artigo: (Vide Lei nº 4.357, de 1964)
a) as empresas concessionárias de serviços públicos, cujos lucros não excederem a 12% (doze por cento) do capital, as quais pagarão o impôsto proporcional de 10% (dez por cento); (Vide Decreto-lei nº 62, de 1966)
b) as pessoas jurídicas civis, organizadas exclusivamente para a prestação de serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, contador, pintor, escultor, despachante e de outros que se lhes possam assemelhar, com capital até 15 (quinze) vêzes o salário-mínimo fiscal, as quais pagarão o impôsto proporcional de 5% (cinco por cento). (Vide Lei nº 4.506,de 1964) (Vide Decreto-lei nº 1.198,de 1971) (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.443, de 1976) (Vigência)
§ 2º Para efeito do disposto na alínea a do § 1º, será determinada a percentagem de lucro em relação ao capital a remunerar, reconhecido pela autoridade competente e considerado no cálculo das tarifas dos respectivos serviços.
§ 3º Fica extinto o adicional instituído pelo art. 98 da lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, cuja vigência foi prorrogada pela Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.
§ 4º Será cobrado um adicional de 5% (cinco por cento) sôbre os lucros das pessoas jurídicas sujeitas ao impôsto de que tratam êste artigo e seus parágrafos, nos exercícios financeiros de 1963 e 1964.
§ 5º Poderão ser deduzidos do lucro bruto da pessoa jurídica os impostos que, no curso do exercício financeiro imediatamente anterior, forem pagos no ato da entrega da declaração de rendimentos ou lançados e efetivamente pagos nos respectivos prazos, ressalvados os casos de reclamação e recurso tempestivos.
§ 6º Os impostos em atraso pagos até 31 de março de 1963 também poderão ser deduzidos, excepcionalmente, no exercício financeiro correspondente ao ano do pagamento.







