Artigo 7
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Art. 7º Os estabelecimentos bancários, inclusive as Caixas Econômicas, não poderão eximir-se de fornecer à fiscalização do impôsto de renda, em cada caso especificado em despacho do diretor, dos delegados regionais ou seccionais e dos inspetores do impôsto de renda, cópias das contas correntes de seus depositantes e de outras pessoas que tenham relações com tais estabelecimentos, nem de prestar informações ou quaisquer esclarecimentos solicitados.
Parágrafo único. O infrator do disposto neste artigo será punido pela autoridade fiscal competente com multa de valor variável entre 1 (uma) e 5 (cinco) vêzes o salário mínimo fiscal, sem prejuízo de outras sanções legais que couberem. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.303, de 1986)







