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Art. 1º do 4.140




Leis Ordinárias - 4.140 - Altera as alíneas b e c do artigo 580 do Decreto-lei número 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º As alíneas "b" e "c" do artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei número 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 580 .......................... ....................................

b) para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância variável de 4% (quatro por cento) até 10% (dez por cento) do maior salário mínimo mensal vigente no País, fixada na forma do artigo 583;

c) para os empregadores, numa importância proporcional ao capital da respectiva firma ou emprêsa, conforme a seguinte tabela progressiva:

Discriminação

Percentagem

Capital até 50 (cinqüenta) vêzes o salário mínimo fiscal .................................

0,5% do capital

Sôbre a parte do capital excedente de 50 (cinqüenta) vêzes o salário mínimo fiscal e até 1.000 (mil) vêzes .......................................................................

0,1% do capital

Sôbre a parte do capital excedente de 1.000 (mil) vêzes o salário mínimo fiscal e até 50.000 (cinqüenta mil) vêzes ...............................................................

0,05% do capital

Sôbre a parte do capital excedente de 50.000 (cinqüenta mil) vêzes o salário mínimo fiscal e até 500.000 (quinhentas mil) vêzes, limite máximo para o cálculo do imposto ................................................................................ ....

0,01% do capital

       
Conteudo atualizado em 10/10/2022