Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 16/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. Os instrutores serão designados pelo Diretor Geral do Pessoal da Marinha, por proposta do estabelecimento interessado, dentre oficiais que tenham curso de:
b) especialidade técnico-profissional em que se enquadre a disciplina que irão lecionar, quando fôr o caso.
Parágrafo único. O oficial designado não poderá exercer as funções de instrutor por prazo superior a 4 (quatro) anos.
CAPÍTULO III
Das Dispensas








