Artigo 17
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Art. 17. O professor contratado será dispensado:
1) quando, terminado o contrato, não houver conveniência em renová-lo;
2) quando ocorrer rescisão do contrato:
a) em virtude de incapacidade física apurada em inspeção de saúde;
b) por conveniência disciplinar ou moral ou incompetência profissional na disciplina que lecionar, comprovada em processo regular determinado pelo Diretor ou Comandante do estabelecimento de ensino a que pertencer.
Parágrafo único. O professor dispensado pelos motivos constantes do nº 2, letra "b", não poderá retornar ao magistério da Marinha.








