MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 2º do 4.128




Leis Ordinárias - 4.128 - Regula o Exercício do Magistério da Marinha O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O magistério da Marinha abrangerá os três graus de ensino superior, médio e elementar. Art. 2º A orientação e a fiscalização técnica e administrativa do magistério da Marinha ficam a cargo da Diretoria do Pessoal, através do seu Departamento de Instrução, excetuando-se o magistério da Escola de Guerra Naval. Art. 3º Como estabelecimento de Ensino, para os efeitos desta lei, compreendem-se: os Centros de Instrução da Marinha, as Escolas de Aprendizes Marinheiros, os Cursos de Formação Industrial ou Técnico Profissional, de Especialização ou Aperfeiçoamento de Oficiais, praças e artífices, da ativa ou da reserva, o Colégio Naval, a Escola Naval e a Escola de Guerra Naval. § 1º Ficam excluídos da relação dos estabelecimentos mencionados os Centros, Escolas ou Cursos que proporcionam exclusivamente adestramento. § 2º O regulamento de cada estabelecimento especificará o grau de ensino nêle ministrado. Art. 4º O magistério da Marinha será exercido por: a) professôres efetivos; b) professôres em comissão; c) professôres contratados; e d) instrutores. Parágrafo único. Os professôres efetivos serão admitidos por concurso de títulos e provas nos têrmos da legislação do ensino em vigor; os professôres em comissão serão oficiais da Marinha do Brasil, da ativa ou da reserva remunerada; os professôres contratados serão civis brasileiros ou estrangeiros; os instrutores serão militares da ativa. Art. 5º O ensino das disciplinas teóricas será ministrado por professôres e os das disciplinas técnicas ou militares por instrutores. § 1º Para os efeitos desta lei os regulamentos dos estabelecimentos de ensino especificarão as disciplinas teóricas e as técnicas ou militares. § 2º O




Artigo 2