Artigo 24
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Art. 24. O oficial professor efetivo terá os direitos, vencimentos, vantagens e regalias dos oficiais dos demais corpos e quadros da Marinha, na forma da legislação em vigor, sendo, porém, a sua precedência determinada pela forma que o Estatuto dos Militares estabelecer para os oficiais da reserva.
Parágrafo único. A contribuição para o montepio reger-se-á pela legislação vigente.








