Leis Ordinárias - 4.128 - Regula o
Exercício do Magistério da Marinha
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
magistério da Marinha abrangerá os três graus de ensino superior, médio e
elementar.
Art. 2º A
orientação e a fiscalização técnica e administrativa do magistério da Marinha
ficam a cargo da Diretoria do Pessoal, através do seu Departamento de Instrução,
excetuando-se o magistério da Escola de Guerra Naval.
Art. 3º Como
estabelecimento de Ensino, para os efeitos desta lei, compreendem-se: os Centros
de Instrução da Marinha, as Escolas de Aprendizes Marinheiros, os Cursos de
Formação Industrial ou Técnico Profissional, de Especialização ou
Aperfeiçoamento de Oficiais, praças e artífices, da ativa ou da reserva, o
Colégio Naval, a Escola Naval e a Escola de Guerra Naval.
§ 1º Ficam
excluídos da relação dos estabelecimentos mencionados os Centros, Escolas ou
Cursos que proporcionam exclusivamente adestramento.
§ 2º O
regulamento de cada estabelecimento especificará o grau de ensino nêle
ministrado.
Art. 4º O
magistério da Marinha será exercido por:
a) professôres
efetivos;
b) professôres
em comissão;
c) professôres
contratados; e
d)
instrutores.
Parágrafo
único. Os professôres efetivos serão admitidos por concurso de títulos e provas
nos têrmos da legislação do ensino em vigor; os professôres em comissão serão
oficiais da Marinha do Brasil, da ativa ou da reserva remunerada; os professôres
contratados serão civis brasileiros ou estrangeiros; os instrutores serão
militares da ativa.
Art. 5º O
ensino das disciplinas teóricas será ministrado por professôres e os das
disciplinas técnicas ou militares por instrutores.
§ 1º Para os
efeitos desta lei os regulamentos dos estabelecimentos de ensino especificarão
as disciplinas teóricas e as técnicas ou militares.
§ 2º O
Art. 32. O professor militar será submetido à inspeção de saúde para contrôle bienal e para promoção, segundo as normas estabelecidas para os demais oficiais em serviço ativo.