Artigo 35
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Art. 35. Aos atuais professôres catedráticos militares e civis, aos professôres militares adjuntos efetivos da Escola Naval e aos atuais professôres do Quadro de Pessoal do Ministério da Marinha são assegurados os direitos, regalias e vantagens em cujo gôzo se encontrarem na data da publicação desta lei.








