Artigo 42
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Art. 42. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas tôdas as leis anteriores que regulem, total ou parcialmente, a matéria de que trata.
Brasília, 27 de agôsto de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
JOÃO GOULART
Francisco Brochado da Rocha
Pedro Paulo de Araújo Suzano
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.1962
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