Artigo 10
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Art. 10. Os Membros da CNEN serão nomeados por um período de cinco (5) anos, sendo facultada sua recondução.
§ 1º Na composição da CNEN efetuada logo após a promulgação desta lei, as nomeações serão feitas por períodos iniciais diferentes de um, dois, três, quatro e cinco anos. Os decretos de nomeação deverão estabelecer para cada Membro nomeado o período e a data na qual o mesmo terá início.
§ 2º O Membro da CNEN designado para ocupar vaga ocorrida durante os períodos acima estabelecidos terminará o período de Membro substituído.
§ 3º Mediante representação motivada da CNEN que deliberará por maioria absoluta de seus componentes, o Poder Executivo poderá demitir, por ineficiência, negligência no cumprimento do dever ou malversação, qualquer de seus Membros.








