Artigo 36
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Art. 36. A CNEN manterá um registro das reservas e estoques de minérios nucleares, materiais férteis, materiais físseis e físseis especiais e subprodutos nucleares, com a previsão das quantidades necessárias à execução do programa Nacional de Energia Nuclear. (Revogado pela Lei nº 6.189, de 1974)








