Artigo 21
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Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 27 de agôsto de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
AURO MOURA ANDRADE
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.1962 e retificado em 29.8.1962
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